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HOMOLOGAÇÃO

 

No caso de aviso prévio:

- Trabalhado ou cumprido em casa: o aviso devera ser comunicado por escrito por

qualquer uma das partes com 30 dias de antecedência e o pagamento e homologação será

feita no 1º dia útil do termino do prazo do aviso prévio.

- Indenizado: devera ser comunicado com antecedência de 1 dia e o pagamento será no 10º

dia útil.

1) Normas para homologação

         Definidas pela portaria 3.283/88 do ministério do trabalho sendo posteriormente alterada pela portaria 3.309/89.

         A competência para homologar as rescisões de contrato de trabalho são dos sindicatos e das subdelegacias regionais do trabalho.

         Será obrigatória a homologação das rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 ano de serviços, de acordo com o artigo 477 da CLT e nos casos de aposentadoria compulsória.,

         Será facultativa a homologação de empregados com mais de 1 ano no caso de falecimento de empregador.

          Para a realização da homologação da homologação é necessária a presença do empregador ou seu preposto e do empregado.

         Falecendo o empregado são partes competentes e legítimos os dependentes assim declarados pela previdência social, ou seus sucessores.

         No caso de empregado menor é obrigatória a presença do pai, a mãe ou responsável legal.

         A lei 7.855/89, a portaria 3.309/89, e o artigo 477 § 6º da CLT determina que o prazo para a homologação será de:

- até o 1º dia útil imediato após o termino do contrato,

- até o 10º dia útil contado da notificação do aviso prévio indenizado.

         Caso não forem cumpridos os prazos determinados pelo s 6º do artigo 477 da CLT, o § 8º do mesmo artigo determina que a empresa pagara:

- Multa de 160 UFIRS por empregado;

- Multa de 1 salário do empregado a favor deste devendo ser pago na rescisão de contrato.

         As formas de pagamento serão:

- Moeda corrente

- Depósito bancário em conta corrente

- Ordem bancaria de pagamento

- Cheque administrativo

- Cheque especial

         Se o empregado for menor de idade o pagamento devera ser em dinheiro.

          Não se procedera a homologação, tendo em vista a proibição de dispensa nos seguintes casos:

- De empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5º mês após o parto, salvo

se ela pedir demissão.

- De empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura

até 1 ano após o termino de seu mandato, salvo se ele pedir demissão.

 - De empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente, até um ano após o final de seu mandato, salvo se ele pedir demissão.

- Dos demais empregados com garantia de emprego por forca de acordo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei salvo se ele pedir demissão.

- Durante o período de interrupção ou suspensão contratual.

2) Documentação para a homologação:

- Autorização para homologação em 2 vias;

- Aviso prévio ou pedido de demissão em 3 vias;

- Termo de rescisão de contrato de trabalho;

- Carteira de trabalho devidamente atualizada e com baixa;

- Livro ou ficha de registro atualizada;

- Comunicação de dispensa para Seguro desemprego;

- Extrato de conta vinculada do FGTS ou 6 ultimas GR e RE;

- Guia GRFP recolhida

- Cheque administrativo em nome do funcionário, dinheiro, depósito em conta corrente;

- Cópia de acordo ou convenção coletiva;

- Informe de rendimentos para declaração de IRRF;

- Exame médico demissional - 15 dias antecedentes ao desligamento;