Artigo 129 da CLT:
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de ferias,
sem prejuízo de sua remuneração.
Artigo 7º da CF 88 § XVII
E assegurado a todo trabalhador o gozo de suas ferias anuais remuneradas
com pelo menos 1/3 a mais que o salário.
Duração das ferias
Artigo 130 da CLT – (REGIME DE TRABALHO MENSAL)
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito as ferias na seguinte proporção:
- 30 dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes
- 24 dias corridos quando houver tido de 6 a 14 faltas
- 18 dias corridos quando houver tido de 15 a 23 faltas
- 12 dias corridos quando houver tido de 24 a 32 faltas
Acima de 32 faltas perde o direito as férias.
§ 1º é vedado descontar do período de feriais as faltas justificadas do
empregado ao serviço
§ 2º o período de ferias e computado no tempo de serviço.
Artigo 130-A da CLT – ( REGIME DE TRABALHO SEMANAL)
Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção:
- 18 dias corridos para a duração de trabalho semanal superior a 22 horas
até 25 horas;
- 16 dias corridos para a duração de trabalho semanal superior a 20 horas
até 22 horas;
- 14 dias corridos ara a duração de trabalho semanal superior a 15 horas
até 20 horas;
- 12 dias corridos para a duração de trabalho semanal superior a 10 horas
até 15 horas;
- 10 dias corridos para a duração de trablaho semanal superior a 05 horas
até 10 horas;
- 08 dias corridos para a duração de trabalho semanal igual ou inferior
a 05 horas.
Acima de 07 faltas sem justificativa perde o direito as férias.
Prescrição das férias Topo
Artigo 149 da CLT
A prescrição do direito de reclamar as feriais ou a sua concessão
bem como o seu pagamento (remuneração) será contado do termino do prazo mencionado
no art.134 ou se for o caso da cessação do termino do contrato.
Artigo 7º § xxix letra A da CF 88
A ação quanto aos créditos resultantes das relações do trabalho
prescrevem em 5 anos para o trabalhador urbano, ate o limite de 2 anos após
a extinção do contrato de trabalho.
Aviso de ferias
Artigo 135 da CLT
A concessão de ferias será participada por escrito ao empregado
com antecedência mínima de 30 dias.
Lançamento de ferias em folha de pagamento
Como ferias concedidas ao empregado seja simples ou em dobro sofre
incidências de encargos sociais pode ser ela lançada em folha de pagamento
para a devida apuração destes encargos: INSS, FGTS, IRRF.
Período aquisitivo - extinção e continuação
Artigo 133 da CLT
Perdera o direito as ferias o empregado que no curso do período
aquisitivo:
- deixar o emprego e não for admitido dentro de 60 dias subsequentes a
sua saída.
- permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de 30
dias.
- tiver percebido da previdência social prestações por acidente do trabalho
ou de auxilio doença por
mais de 6 meses emborca descontínuos.
- deixar de trabalhar com percepção de salários por mais de 30 dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Inicio de um novo período aquisitivo
Artigo 133 § 2º
Iniciar-se o decurso de um novo período aquisitivo quando o empregado
após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo retornar
ao serviço.
Ex. 10.01.91 a (05.06.91 a 07.08.91) a 08.02.93
período de afastamento>>> (05.06.91 a 07.08.91)
Período de gozo
Artigo 134
As feriais serão concedidas por ato do empregador em um só período
nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º somente em casos excepcionais serão concedidas as feriais em 2 períodos
um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Período aquisitivo: 01.06.91 a 30.05.92
Período de gozo : 01.07.92 a 31.07.92
Ausências justificadas e injustificadas
Artigo 131
Não será considerada falta ao serviço para os efeitos do artigo
130 as ausências do empregado:
- nos casos do artigo 473
- durante o licenciamento compulsório por motivo de licença maternidade
- por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão
de auxilio doença
pela previdência social
- justificada pelo empregado e desde que não tenha havido desconto
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo
quando for absolvido ou impronunciado.
- nos dias em que não tenha havido serviço
Enunciado 89 do TST
Se as faltas já aso justificadas pela lei consideram -se como
ausências legais e não descontadas para o calculo do período de ferias.
Enunciado 198 do TST
As ausências motivadas por acidente do trabalho não aso descontáveis
do período de ferias.
Remuneração: salários e adicionais
Artigo 142 da CLT
O empregado percebera durante as ferias a remuneração que lhe
for devida na data de sua concessão.
Se ocorrer reajustes salariais na empresa durante as ferias do
empregado, este fara jus ao complemento do valor recebido.
§ 5º : Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubridade
ou perigoso serão computados no salário que servira de base para o calculo
das ferias.
Enunciado 151 do TST
As remuneração das ferias inclui a das horas extraordinárias habitualmente
prestadas.
Enunciado 199 do STF
O salário de feriais do horista corresponde a media do período
aquisitivo não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Artigo 145 da CLT
O pagamento da remuneração das ferias e se for o caso do abono
referido no artigo 143 serão efetuados ate 2 dias antes do inicio do respectivo
período.
Parágrafo único: o empregado dará quitação do pagamento com indicação e
inicio e termino das ferias.
Ferias em dobro
Artigo 137 da CLT
Sempre que as ferias forem concedidas após o prazo de que trata
o artigo 134 (após os 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver
adquirido), o empregador pagara em dobro a respectiva remuneração.
Enunciado 81 do TST
Os dias de ferias gozadas após o período legal de concessão deverão
ser remunerados em dobro.
Adiantamento do 13º salário
Segundo a lei 4.749 de 12.08.65 artigo 2º § 2º: O empregador poderá conceder
o adiantamento do 13º salário aos empregados por ocasião de suas ferias entre
os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
Abono pecuniário
Artigo 143 da CLT
E facultado ao empregado converter 1/3 do período de ferias a
que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de ferias devera ser requerido ate 15 dias antes do termino
do período aquisitivo.
O calculo da conversão do 1/3 das ferias em abono pecuniário e
feito através da seguinte formula:
dias que tem direito : 3
Ferias proporcionais
Artigo 147 da CLT
O empregado que for dispensado sem justa causa ou cujo contrato
de trabalho se extinguir em prazo pre-deteminado antes de completar 12 meses
de serviço terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de ferias.
Tabela de ferias proporcionais Topo
mês/dias
|
30
|
24
|
18
|
12
|
1/12
|
2,5
|
2
|
1,5
|
1
|
2/12
|
5
|
4
|
3
|
2
|
3/12
|
7,5
|
6
|
4,5
|
3
|
4/12
|
10
|
8
|
6
|
4
|
5/12
|
12,5
|
10
|
7,5
|
5
|
6/12
|
15
|
12
|
9
|
6
|
7/12
|
17,5
|
14
|
10,5
|
7
|
8/12
|
20
|
16
|
12
|
8
|
9/12
|
22,5
|
18
|
13,5
|
9
|
10/12
|
25
|
20
|
15
|
10
|
11/12
|
27,5
|
22
|
16,5
|
11
|
12/12
|
30
|
24
|
18
|
12
|
Formula de calculo da tabela Topo
Dias x mês : 12 = dias que tem direito
TST 14: reconhecida a culpa reciproca na rescisão contratual o empregado
não fará jus ao aviso prévio nem as feriais proporcionais.
TST 171: salvo na hipótese de dispensa por justa a extinção do contrato
com mais de 1 ano sujeita o empregador ao pagamento das ferias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo.
TST 261: o empregado que pedir demissão antes de completar doze meses de
serviço não terá direito as ferias proporcionais.
STF 200: a lei 1.530 de 26.12.51 manda incluir na rescisão a parcela de
ferias proporcionais no caso de despedida injusta.
Ferias comissionista
Artigo 142 § 3º
Quando salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se
a media percebida pelo empregado nos últimos 12 meses que precederem a concessão
das ferias.
Ferias por pecas
Artigo 142 § 2º
Quando o salário for pago por peca ou tarefa, tomar-se a por base
a media de produção no período aquisitivo do direito as ferias aplicando-se
o valor da remuneração da tarefa na data de sua concessão.
A remuneração das ferias do tarefeiro deve ser a base media da
produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data de sua concessão.
Ferias coletivas
Artigo 139
Poderão ser concedidas ferias coletivas a todos os empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa.
As ferias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 dias corridos.
Para os fins previstos neste artigo o empregador comunicara ao órgão
local do ministério do trabalho, com antecedência mínima de 15 dias as datas
de inicio e termino das ferias coletivas.
Em igual prazo enviara copia da aludida comunicação ao sindicato
representativo da categoria profissional e providenciara a afixação de aviso
nos locais de trabalho.
Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão na época
as ferias proporcionais iniciando-se novo período aquisitivo.
Caberá a empresa fornecer copia visada do recibo correspondente
a quitação.
A empresa poderá promover mediante carimbo as anotações das ferias
coletivas.
Anotações de ferias na CTPS / Livro ou fichas de registro
Artigo 135
§ 1º O empregado não poderá entrar em gozo de ferias sem que apresente
ao empregador sua carteira de trabalho para que nela seja anotado a respectiva
concessão.
§ 2º A concessão de ferias será igualmente anotada no livro ou ficha
de registro do empregado.